Artigo 13.º
Cancelamento do DEM
Redação registada como em vigor em 14/06/2010.
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- 1 -Nos casos de avaria definitiva, por causas naturais ou acidentais, ou de perda, furto ou roubo, do DEM, o proprietário deve adquirir um novo DEM junto da ECP associada, se aplicável, ou junto de distribuidor retalhista autorizado, procedendo ao cancelamento do anterior dispositivo.
- 2 -No momento da entrega do novo DEM, as entidades mencionadas no número anterior devem registar por via electrónica, junto do IMTT, I. P., a associação do respectivo código de identificação ao número de matrícula, registando simultaneamente o cancelamento do anterior, aplicando-se, em qualquer caso, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º
- 3 -No acto de cancelamento, o proprietário do veículo deve entregar o DEM que pretende cancelar ou, em caso de extravio, de furto ou de roubo do DEM, a respectiva justificação em declaração própria.
- 4 -O cancelamento do DEM não prejudica os direitos e as responsabilidades, de natureza pecuniária ou outra, que nos termos da lei ou de contrato, se tenham constituído na esfera jurídica do proprietário do veículo antes do respectivo pedido.