Artigo 13.º
Cancelamento dos DE
Redação registada como em vigor em 07/10/2010.
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- 1 -Nos casos de avaria definitiva, por causas naturais ou acidentais, ou de perda, furto ou roubo do DE, o proprietário deve proceder ao cancelamento do mesmo junto da ECP respectiva.
- 2 -A rescisão do contrato com a ECP a que o proprietário associou o seu DE, por incumprimento do contrato ou a pedido do proprietário, determina sempre o cancelamento do DE.
- 3 -Quando tenha lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha instalado um DEM, a entrega daquele dispositivo nos serviços do IMTT, I. P., prevista no n.º 12 do artigo 119.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, só é necessária se previamente ao cancelamento o proprietário do veículo não tiver procedido ao cancelamento do DEM junto da ECP com a qual tinha celebrado contrato.
- 4 -O cancelamento do DE determina:
- a)No caso de um DEM, a anulação da associação entre o código de identificação do dispositivo e a matrícula do veículo;
- b)No caso de um DECP, a anulação do bloqueio da matrícula do veículo.
- 5 -O cancelamento do DE não prejudica os direitos e as responsabilidades, de natureza pecuniária ou outra, que, nos termos da lei ou de contrato, se tenham constituído na esfera jurídica do proprietário do veículo antes do respectivo pedido.