Artigo 14.º
Entidade de cobrança de portagens
Redação registada como em vigor em 14/06/2010.
Esta redação foi substituída em 07/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A adesão aos sistemas de pagamento de portagens associados a um DEM só pode ser efectuada junto das ECP devidamente autorizadas pela SIEV, S. A.
- 2 -As ECP são, para todos os efeitos previstos na presente portaria e demais legislação aplicável, obrigatoriamente, distribuidores retalhistas e reparadores autorizados.
- 3 -Os distribuidores grossistas são obrigatoriamente ECP.
- 4 -Nos termos do artigo 16.º, e no âmbito dos sistemas de pagamento disponíveis, o proprietário do veículo é livre de associar o seu DEM a uma ECP.
- 5 -O proprietário do veículo é livre de, em qualquer momento, proceder à alteração da ECP a que associou o seu DEM.
- 6 -A alteração da ECP nos termos previstos no número anterior não prejudica os direitos e as responsabilidades, de natureza pecuniária ou outra, que nos termos da lei ou de contrato se tenham constituído na esfera jurídica do proprietário do veículo a que o DEM está associado.