Artigo 15.º
Caducidade de contratos com a ECP na venda de veículos já matriculados
Redação registada como em vigor em 14/06/2010.
Esta redação foi substituída em 07/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato que associe o DEM a uma ECP caduca com a venda do veículo, após informação do transmitente a esta entidade da celebração do contrato de compra e venda.
- 2 -O adquirente do veículo é livre de associar o seu DEM a uma ECP, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
- 3 -A venda de um veículo matriculado não prejudica os direitos e as responsabilidades, de natureza pecuniária ou outra, que, nos termos da lei ou de contrato, se tenham constituído na esfera jurídica do transmitente do mesmo em momento anterior à data do contrato de compra e venda, relativamente ao DEM associado ao veículo vendido.