Artigo 17.º
Pós-pagamento
Redação registada como em vigor em 14/06/2010.
Esta redação foi substituída em 07/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens, os proprietários das viaturas podem, excepcionalmente e como solução de recurso, proceder ao pagamento das portagens em regime de pós-pagamento, realizado em dinheiro ou meio equivalente junto de entidade autorizada para o efeito, nos cinco dias úteis posteriores à passagem num local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica.
- 2 -A utilização do pós-pagamento implica que ao valor da taxa de portagem sejam acrescidos os respectivos custos administrativos, nos termos do artigo 21.º
- 3 -O prazo de cinco dias úteis referido no n.º 1 conta-se a partir das 0 horas do dia seguinte à passagem num local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagem.
- 4 -Na circunstância de, por razões técnicas, não ser possível colocar a taxa de portagem à cobrança no dia útil imediato à passagem num local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagem, deve ser concedido ao utente um dia útil adicional para proceder ao pagamento da taxa de portagem.
- 5 -O pós-pagamento implica que o proprietário do veículo proceda ao pagamento, no mesmo acto, de todas as taxas de portagem relativas às viagens que tenha realizado num mesmo dia nas infra-estruturas referidas no n.º 1 deste artigo.
- 6 -Qualquer reclamação relacionada com o acto de pós-pagamento deve ser dirigida, pelo proprietário do veículo, às concessionárias e ou às subconcessionárias das infra-estruturas referidas no n.º 1 deste artigo ou, se aplicável, às entidades que desenvolvem a actividade da cobrança de taxas de portagens nas referidas infra-estruturas.