Artigo 18.º
Veículos de matrícula estrangeira
Redação registada como em vigor em 14/06/2010.
Esta redação foi substituída em 07/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os condutores dos veículos com matrícula estrangeira que circulem em território nacional e transitem em infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança de portagens electrónica devem solicitar junto de uma ECP um dispositivo electrónico próprio.
- 2 -O dispositivo electrónico próprio deve ser disponibilizado pelas ECP aos proprietários ou condutores das viaturas, nas áreas de serviço das vias referidas no número anterior e em outros locais que as ECP considerem adequados.
- 3 -Os condutores dos veículos com matrícula estrangeira devem utilizar para o pagamento de portagens o sistema de pagamento automático previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, utilizando para o efeito cartão de crédito com conta bancária válida associada.
- 4 -No caso de adesão ao sistema de pagamento referido no número anterior, os condutores de veículos de matrícula estrangeira também podem utilizar o referido sistema para pagamento de portagens em infra-estruturas rodoviárias que disponham de via de pagamento manual.
- 5 -Nas situações em que não seja possível a utilização do sistema de pagamento previsto no n.º 3, pode ser utilizado um dos sistemas de pré-pagamento referidos no artigo 16.º, com as devidas precauções de cobertura de risco que se mostrem adequadas, conforme previsto nos n.os 6 e 7.
- 6 -Na situação prevista no número anterior, no momento da entrega do dispositivo para a instalação no veículo é exigida ao respectivo condutor a realização de um pagamento que permita caucionar a sua devolução, devendo ser assegurado um montante para a regularização de taxas de portagem devidas pela utilização de vias.
- 7 -O pré-carregamento referido no número anterior tem o valor mínimo de (euro) 50 para veículos ligeiros e motociclos e de (euro) 100 para veículos pesados e pode ser objecto de reforço junto das entidades devidamente autorizadas para o efeito, sendo o valor da caução determinado pela SIEV, S. A., em função do valor do dispositivo.
- 8 -Os condutores dos veículos de matrícula estrangeira podem solicitar o reembolso quer da caução, quer do montante pré-carregado e não utilizado, no momento da devolução do dispositivo junto de uma ECP.
- 9 -A SIEV, S. A., ao abrigo das normas legais referidas no artigo 3.º, emite os regulamentos necessários à implementação e à operacionalização dos sistemas de pagamento destinados a veículos de matrícula estrangeira, determinando também o prazo de validade do dispositivo.
- 10 -As ECP devem manter actualizado um registo de entrega, de cancelamento e de devolução dos dispositivos electrónicos para veículos com matrícula estrangeira.