Artigo 18.º
Veículos de matrícula estrangeira
Redação registada como em vigor em 05/04/2011.
Esta redação foi substituída em 27/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os condutores dos veículos com matrícula estrangeira que circulem em território nacional e transitem em infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens podem optar por um DECP ou por um DT, nos termos previstos nos artigos 9.º-C e 9.º-E.
- 2 -O DT pode ainda ser disponibilizado, com base num contrato de locação, pelas ECP aos condutores dos veículos com matrícula estrangeira, nas áreas de serviço das infra-estruturas rodoviárias referidas no número anterior ou em outros locais que as ECP considerem adequados.
- 3 -Os condutores dos veículos com matrícula estrangeira devem utilizar o sistema de pagamento automático previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, utilizando para o efeito um cartão de crédito válido, no qual são debitados o valor da caução do dispositivo e do seu aluguer, nos termos dos n.os 6 e 7, bem como o valor das taxas de portagem que vierem a ser devidas.
- 4 -No caso de adesão ao sistema de pagamento automático previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, e apenas a este, os condutores de veículos de matrícula estrangeira também podem utilizar o referido sistema para pagamento de portagens em infra-estruturas rodoviárias que disponham de via de cobrança manual.
- 5 -Nas situações em que não seja possível a utilização do sistema de pagamento previsto no n.º 3, pode ser utilizado um dos sistemas de pré-pagamento referidos no artigo 16.º, com as devidas precauções de cobertura de risco que se mostrem adequadas, conforme previsto nos n.os 6 e 7.
- 6 -Na situação prevista no número anterior, no momento da entrega do dispositivo para a instalação no veículo o respectivo condutor deve disponibilizar um montante a título de caução do dispositivo, um montante a título de custo de aluguer do equipamento e ainda um montante a título de pré-carregamento, para a regularização de taxas de portagem.
- 7 -O pré-carregamento referido no número anterior tem o valor mínimo de (euro) 10 para veículos ligeiros e motociclos e de (euro) 20 para veículos pesados, sendo, no caso de opção pelo aluguer do equipamento, o valor da caução igual ao preço de venda do dispositivo e o valor do aluguer do equipamento definido pelas ECP e proporcional ao tempo de utilização.
- 8 -Na situação prevista no número anterior, os condutores dos veículos de matrícula estrangeira podem solicitar, no prazo de 30 dias e procedendo à apresentação do respectivo recibo, o reembolso da caução, no momento da devolução do dispositivo junto da ECP a que aderiram, não sendo reembolsado qualquer outro valor associado ao dispositivo.
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -Caso o condutor do veículo com matrícula estrangeira adquira um DECP, aderindo a um dos sistemas de pagamento previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º, não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 9.º-C, quanto ao bloqueio da matrícula.
- 12 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os condutores dos veículos com matrícula estrangeira que circulem em território nacional e transitem em infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens e cujo período de permanência em território nacional não justifique a entrega do DT aos mesmos podem optar por realizar o pagamento das taxas de portagem consentindo que, à semelhança do sistema de pós-pagamento, nos termos do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 17.º, as concessionárias e subconcessionárias procedam à cobrança de portagens com base no registo de imagem da matrícula do veículo em causa, relativamente a cada uma das passagens pelos pórticos de portagem.
- 13 -Para efeitos do disposto no número anterior, pode optar-se por uma das seguintes modalidades:
- a)Pré-carregamento válido por cinco dias úteis nas infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens;
- b)Pré-carregamento válido para trajectos predefinidos nas infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens, a realizar em datas predefinidas.
- c)Título pré-pago de utilização livre nas infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens, com pré-pagamento único de uma quantia fixa de (euro) 20, independentemente do número de viagens realizadas, e com a validade de três dias, pelo qual podem optar os condutores dos veículos ligeiros.
- 14 -A adesão à opção prevista no n.º 12 pode ser efectuada através de sítio próprio na Internet ou nas áreas de serviço das infra-estruturas rodoviárias referidas no número anterior ou, ainda, em outros locais que as ECP considerem adequados.
- 15 -Apenas é permitida, no máximo, a aquisição anual de seis títulos pré-pagos previstos na alínea c) do n.º 13.
- 16 -Os condutores dos veículos de matrícula estrangeira que optem pela adesão à opção prevista no n.º 12, através de sítio próprio na Internet, devem utilizar o sistema de pagamento automático previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, utilizando para o efeito um cartão de crédito válido, no qual é debitado:
- a)O pré-carregamento, nos termos do n.º 7, no caso de adesão à modalidade prevista na alínea a) do n.º 13;
- b)O preço do trajecto predefinido, no caso de adesão à modalidade prevista na alínea b) do n.º 13;
- c)O preço do título pré-pago, no caso de adesão à modalidade prevista na alínea c) do n.º 13.
- 17 -Na situação prevista no número anterior, no caso de adesão à modalidade prevista na alínea a) do n.º 13, os condutores dos veículos de matrícula estrangeira podem solicitar, junto das ECP, o reembolso do saldo não utilizado do pré-carregamento, sendo considerados todos os carregamentos feitos com um cartão de crédito válido, realizado nos termos do n.º 7, no momento em que findem a adesão à opção prevista na alínea a) do n.º 13.
- 18 -A utilização da opção prevista no n.º 12 implica que, à semelhança do sistema de pós-pagamento, ao valor da taxa de portagem sejam acrescidos os respectivos custos administrativos, nos termos do artigo 21.º
- 19 -Os custos administrativos devidos no caso da opção pela modalidade prevista na alínea c) do n.º 13 já se encontram incluídos no valor previsto naquela disposição legal.