Artigo 19.º
Requisitos de segurança
Redação registada como em vigor em 14/06/2010.
Esta redação foi substituída em 07/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -As normas técnicas adoptadas ao abrigo da presente portaria incorporam mecanismos que garantem a confidencialidade, a autenticidade e a inviolabilidade dos dados, os quais apenas podem ser acedidos por entidades do sistema de identificação electrónica de veículos, de acordo com as respectivas autorizações de acesso.
- 2 -A implementação técnica dos mecanismos mencionados no número anterior é assegurada pela SIEV, S. A., que deve, para o efeito, emitir os regulamentos técnicos e de segurança necessários, nos termos do artigo 3.º