Artigo 2.º
Registo de entidades, reconhecimento de utilizadores e aprovação de modelos e de soluções tecnológicas
Redação registada como em vigor em 14/06/2010.
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- 1 -Incumbe à SIEV, S. A., enquanto entidade responsável pela gestão e pela exploração do sistema de identificação electrónica de veículos, realizar:
- a)O registo das entidades do sistema, previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio;
- b)O reconhecimento e a fiscalização dos utilizadores do sistema, identificados no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, designadamente, a EP - Estradas de Portugal, S. A., as concessionárias e as subconcessionárias de vias portajadas, os distribuidores e os importadores dos DEM, as entidades de cobrança de portagens (ECP) e quaisquer entidades que venham a celebrar um contrato com a SIEV, S. A., tendo em vista a utilização do sistema;
- c)A aprovação dos modelos e das soluções tecnológicas a adoptar no âmbito do sistema;
- d)A definição da política de segurança do sistema, nomeadamente dos mecanismos de segurança para a cobrança electrónica de portagens e das disposições relativas à geração, ao armazenamento, à manutenção e à distribuição das chaves criptográficas necessárias à sua implementação;
- e)A avaliação da eventual necessidade de adequação das especificações a futuras evoluções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a SIEV, S. A., deve emitir os regulamentos necessários, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -A SIEV, S. A., publica no seu sítio da Internet a lista actualizada dos utilizadores do sistema de identificação electrónica de veículos, identificados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.