Artigo 24.º
Pedido de reserva do DEM
Redação registada como em vigor em 14/06/2010.
Esta redação foi substituída em 07/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que não seja possível proceder à entrega do DEM ao proprietário do veículo que o solicite, por razões que não lhe sejam imputáveis, o distribuidor autorizado deve registar um pedido de reserva do DEM para futura associação ao número de matrícula em causa e emitir o respectivo comprovativo.
- 2 -O comprovativo do pedido de reserva mencionado no número anterior é entregue ao proprietário do veículo, tem a validade de seis meses, renovável por igual período, e substitui o DEM para todos os efeitos legais, enquanto este não for entregue.
- 3 -Durante o período em que o proprietário do veículo aguarda que lhe seja entregue o DEM, pode circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, desde que adopte um dos sistemas de pré-pagamento previstos no artigo 16.º, com as devidas adaptações, tendo por referência o número da matrícula.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a SIEV, S. A., não pode ter acesso a quaisquer dados processados com base na matrícula.