Artigo 26.º
Distribuição inicial do DEM
Redação registada como em vigor em 14/06/2010.
Esta redação foi substituída em 07/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A distribuição inicial do DEM para os veículos previstos no artigo 1.º da presente portaria, com excepção dos que se encontram previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, é gratuita nos seis meses seguintes à data da entrada em vigor da mesma, nos termos do disposto no n.º 14 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio.
- 2 -Não perdem o direito à gratuitidade da distribuição inicial do DEM os proprietários dos veículos que demonstrem através do pedido de reserva do DEM, previsto no artigo 24.º, ter requisitado um DEM no período legalmente previsto e o mesmo não ter sido entregue por razões que não lhes são imputáveis.
- 3 -A distribuição inicial do DEM é sempre precedida de um pedido de reserva, em conformidade com o disposto no artigo 24.º
- 4 -Os proprietários dos veículos referidos no n.º 1 do presente artigo têm de aderir a um dos sistemas de pagamento previstos no artigo 16.º, no momento do pedido da reserva do DEM.
- 5 -Durante o período inicial de distribuição dos DEM, previsto no presente artigo, os proprietários dos veículos são subsidiados, no momento da distribuição ou do pedido de reserva, no montante correspondente ao valor de (euro) 19, sem IVA, por cada DEM distribuído.