Artigo 27.º
Normas transitórias
Redação registada como em vigor em 14/06/2010.
Esta redação foi substituída em 07/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os proprietários de veículos que tenham instalado um identificador associado ao sistema Via Verde podem continuar a utilizar esse sistema até ao termo dos prazos de conversão desse identificador em DEM, previstos nos n.os 5 a 13 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio.
- 2 -No caso de os proprietários de veículos referidos no número anterior não pretenderem proceder à conversão do identificador associado ao sistema Via Verde em DEM deixam de poder utilizar aquele identificador após o decurso do prazo que lhes é concedido para a referida conversão.
- 3 -O disposto no artigo 12.º é obrigatório 12 meses após a entrada em vigor da presente portaria, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio.
- 4 -A aprovação dos modelos de DDIE já instalados à data da entrada em vigor da presente portaria decorre, excepcionalmente, no prazo de seis meses após aquela data.
- 5 -Até 1 de Janeiro de 2011 ou até que a respectiva concessionária decida em sentido contrário, consoante o que ocorrer primeiro, os proprietários dos veículos que adiram a um dos sistemas de pagamento previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 16.º e que pretendam circular em infra-estruturas rodoviárias que disponham de via de pagamento manual têm de utilizar esta via.
- 6 -As entidades referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º, com excepção das concessionárias e subconcessionárias, ficam isentas do pagamento da tarifa ali prevista durante o prazo de dois anos.