Artigo 6.º
Normas de instalação do DEM
Redação registada como em vigor em 14/06/2010.
Esta redação foi substituída em 07/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A instalação do DEM nos veículos é efectuada pelos representantes oficiais das marcas dos mesmos, quando se trate de veículos novos, e pelos seus proprietários, nos restantes casos.
- 2 -A instalação do DEM é efectuada no interior do veículo, no vidro frontal, respeitando as marcações para a colocação de equipamentos desta natureza, quando existam, ou de acordo com os diagramas constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos automóveis equipados com vidros cujas características não permitam uma correcta comunicação do DEM com o DDIE, bem como os motociclos e os triciclos, nos quais a instalação do DEM é efectuada da seguinte forma:
- a)Nos veículos automóveis, no exterior do veículo, por entidades autorizadas para o efeito;
- b)Nos motociclos e triciclos, no exterior do veículo, na dianteira, de acordo com os diagramas constantes do anexo ii à presente portaria ou, atendendo às características físicas dos motociclos, pode ser transportado pelo utente do motociclo aquando da circulação do mesmo na via pública.
- 4 -A fixação do DEM deve ser efectuada através de fita adesiva que garanta uma fixação resistente e durável.
- 5 -A colocação do DEM no exterior da viatura obedece às normas e às regras a estabelecer pela SIEV, S. A., após a aprovação do modelo a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º
- 6 -A remoção do DEM do local onde o mesmo se encontra fixado ou a sua abertura implica a activação de um alarme de remoção que é emitido à passagem sob qualquer DDIE até que o DEM seja submetido a manutenção por entidade autorizada para o efeito.