Artigo 8.º
Aprovação do DEM e do DDIE
Redação registada como em vigor em 14/06/2010.
Esta redação foi substituída em 07/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os modelos de dispositivos utilizados como DEM e como DDIE são aprovados previamente pela SIEV, S. A.
- 2 -Para efeitos de aprovação dos modelos de dispositivos por parte da SIEV, S. A., o interessado deve apresentar:
- a)Dossier técnico, que inclua elementos sobre o fabricante e o modelo a aprovar de acordo com os regulamentos específicos emitidos pela SIEV, S. A., nos termos do artigo 3.º;
- b)Certificado de conformidade do modelo a aprovar, com as especificações técnicas do DEM ou do DDIE, emitido por entidade legalmente reconhecida para a certificação de produtos.
- 3 -Os DEM e os DDIE já instalados e em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria estão dispensados da obrigação prevista na alínea b) do número anterior.
- 4 -A SIEV, S. A., tem de aprovar, pelo menos, um modelo de DEM para instalação no interior do veículo e um modelo de DEM para instalação no exterior do veículo que cumpram com as especificações técnicas mínimas exigíveis.
- 5 -O disposto no número anterior não prejudica a submissão à aprovação pela SIEV, S. A., de modelos de DEM que apresentem características técnicas adicionais relativamente às mínimas exigíveis ou que suportem serviços privados complementares, desde que conformes com a Lei de Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 6 -A SIEV, S. A., deve publicar no seu sítio da Internet os modelos de DEM e de DDIE aprovados.
- 7 -Os modelos de DEM aprovados pela SIEV, S. A., devem contemplar a existência de um código de identificação de cada equipamento, que reúna as seguintes condições:
- a)Ser atribuído no momento do fabrico do equipamento em causa;
- b)Ser único, irrepetível e inviolável;
- c)Ser inscrito de forma indelével na parte exterior do equipamento, em local visível, quando o mesmo está instalado no veículo;
- d)Ser transmitido electronicamente pelo equipamento.
- 8 -Os modelos de dispositivos electrónicos referidos no artigo 18.º carecem igualmente de aprovação prévia da SIEV, S. A., aplicando-se ao respectivo processo de aprovação o disposto no n.º 2.