Artigo 9.º
Distribuição do DEM e sua associação ao número de matrícula
Redação registada como em vigor em 14/06/2010.
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- 1 -O DEM só pode ser distribuído por entidades devidamente autorizadas pela SIEV, S. A.
- 2 -Os distribuidores grossistas autorizados pela SIEV, S. A., incluindo os importadores, que adquirem os DEM junto dos fabricantes e os colocam no mercado retalhista devem, no momento da recepção do DEM, ou dos lotes dos DEM, comunicar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), por via electrónica, os códigos de identificação dos DEM disponíveis para distribuição, para efeitos de pré-registo dos mesmos.
- 3 -Os distribuidores retalhistas autorizados devem, no momento da entrega do dispositivo para colocação no veículo, registar por via electrónica, junto do IMTT, I. P., a associação entre o código de identificação do dispositivo e a matrícula do veículo, entregando o comprovativo da associação ao requerente nos termos constantes da portaria que regula as bases de dados, previstas no n.º 8 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula.
- 4 -Sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em caso de incumprimento pelos distribuidores retalhistas dos deveres de confidencialidade bem como da obrigação de não guardar para si qualquer registo da associação prevista no presente artigo, a SIEV, S. A., pode revogar a autorização concedida para distribuição dos DEM.
- 5 -A distribuição do DEM para instalação nos veículos aos quais tenha sido atribuída uma matrícula previamente à data da entrada em vigor da presente portaria é assegurada por distribuidor autorizado.
- 6 -A distribuição do DEM para veículos novos aos quais seja atribuída uma matrícula após 1 de Julho de 2010 é assegurada pelos representantes oficiais das marcas ou por associação que os represente, enquanto distribuidores autorizados.
- 7 -A distribuição do DEM para os veículos importados sem intervenção dos representantes oficiais das marcas, já matriculados nos seus países de origem ou a matricular, e aos quais seja atribuída uma matrícula após 1 de Julho de 2010 é assegurada pelo IMTT, I. P., ou por associação que represente o comércio automóvel, enquanto distribuidor autorizado.
- 8 -A distribuição do DEM para veículos do corpo diplomático, veículos do corpo consular e veículos militares é realizada pelas respectivas entidades responsáveis, desde que devidamente autorizadas pela SIEV, S. A.
- 9 -O DEM só pode ser associado a um único número de matrícula.