- 1 -Até ao termo do período referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, as candidaturas apresentadas podem ser objeto de alteração.
- 2 -Salvo casos excecionais devidamente fundamentados e comprovados, os pedidos de alteração das candidaturas aprovadas só podem ser submetidos até 15 de junho da campanha vitivinícola a que se refere e, em qualquer caso, antes do controlo no local, não podendo implicar aumentos de área ou do valor do apoio atribuído.
- 3 -Sempre que circunstâncias especiais o determinem, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de apresentação dos pedidos de alteração pode ser prorrogado.
- 4 -Nos pedidos de alteração de candidaturas aprovadas submetidos nos termos do n.º 2, devem ainda ser consideradas as seguintes regras:
- a)No caso de transmissão da titularidade da exploração, que implica necessariamente a alteração da titularidade da candidatura, os transmissários devem reunir as condições para ser beneficiários, manter os pressupostos de aprovação da candidatura individual ou conjunta e assumir os compromissos e as obrigações do beneficiário transmitente, devendo a candidatura, em nome do transmissário, ficar numa classe de pontuação igual ou superior à classe pro rata, da hierarquização da campanha vitivinícola, só se alterando o valor do apoio aprovado no caso de a nova pontuação ser inferior à pontuação inicialmente obtida;
- b)No caso de um ou mais proponentes de uma candidatura agrupada serem excluídos, desistirem ou apresentarem um pedido de alteração da área antes da apresentação do pedido de pagamento, deixando a candidatura de cumprir a área mínima definida nos termos da alínea c) do n.º 2, e do n.º 3 do artigo 13.º, é admissível a apresentação de uma reformulação à candidatura agrupada podendo, para tal, os viticultores que ainda não tenham apresentado pedido de pagamento repor a área em falta, para que a candidatura agrupada cumpra as condições mínimas de admissibilidade;
- c)Na impossibilidade de ser aplicado o referido na alínea anterior, deixando a candidatura agrupada de reunir as condições mínimas de elegibilidade, aplica-se o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 15.º
- 5 -São consideradas alterações menores, que não implicam a submissão de pedido de alteração:
- a)A alteração das castas, sem prejuízo do disposto na alínea o) do artigo 3.º, quando se tratar exclusivamente de uma reconversão varietal;
- b)A alteração dos porta-enxertos;
- c)A alteração do compasso.
- 6 -A alteração prevista na alínea a) do número anterior implica a submissão de pedido de alteração, se colidir com os critérios de prioridade.
Artigo 17.º — Pedidos de alteração
Vigente desde: 05/12/2024
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Em vigor desde 05/12/2024