- 1 -As ações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, são sujeitas a controlos administrativos, no local e por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
- 2 -Os controlos administrativos são sistemáticos e incluem o cruzamento de informações, nomeadamente, com dados do cadastro vitícola informatizado, do SIVV e do sistema integrado de gestão e de controlo.
- 3 -O controlo no local antes do início das operações pode limitar-se a 5 % das candidaturas, para confirmar a fiabilidade do sistema de controlo administrativo, em particular a existência da plantação de vinha e que a mesma se encontra em produção.
- 4 -Após a execução das operações de reestruturação e conversão de vinhas, os controlos no local ocorrem sistematicamente, a 100 % dos pedidos de pagamento.
- 5 -Sempre que, em sede de controlo, se constatar que o local de plantação da vinha não corresponde à mesma parcela de referência do iSIP a que se refere a candidatura, a área de vinha não coincidente só pode ser objeto de apoio quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- a)Ambas as parcelas de referência sejam contíguas ou constem da candidatura e se situem na mesma região vitícola;
- b)Se a superfície não coincidente se localizar dentro de uma área protegida é exigível parecer favorável das entidades competentes.
Artigo 20.º — Controlo
Vigente desde: 05/12/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2024