- 1 -As candidaturas aprovadas no âmbito das normas de execução do apoio à reestruturação e reconversão das vinhas para o período de 2019-2023 que se encontrem nas condições previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, na sua versão atual, ou em regime equiparado nas Regiões Autónomas, podem ser pagas pela assistência financeira da União Europeia, disponível para a intervenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2115, até ao exercício de 2025 do FEAGA, de acordo com a alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2117, de Parlamento Europeu e do Conselho.
- 2 -As candidaturas aprovadas no âmbito da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, permanecem sujeitas ao aí previsto.
- 3 -Na campanha vitivinícola de 2024/2025 o prazo para a publicação dos avisos para a apresentação de candidaturas a que se reporta o artigo 14.º, é definido pela AGN, mediante proposta do IVV, I. P.
Artigo 26.º — Direito transitório
Vigente desde: 05/12/2024
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Em vigor desde 05/12/2024