- 1 -São elegíveis as seguintes ações:
- a)«Instalação da vinha», que é constituída por:
- i)«Arranque da vinha a reestruturar», que compreende as ações do arranque e remoção das videiras e do sistema de suporte;
- ii)«Plantação da vinha», que compreende a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno, a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respetiva enxertia, quer de garfos e instalação do sistema de suporte, nos sistemas de condução em que este é utilizado;
- iii)«Melhoria das infraestruturas fundiárias», que apenas pode fazer parte integrante do investimento elegível, caso seja realizada cumulativamente com a ação «plantação da vinha» referida na subalínea anterior;
- b)«Sobreenxertia ou reenxertia».
- a)«Instalação da vinha», que é constituída por:
- 2 -Sem prejuízo das despesas não elegíveis previstas na parte i do anexo ii do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, e no n.º 4 do artigo 7.º, não são elegíveis as seguintes ações:
- a)Proteção contra danos causados por caça, aves ou granizo;
- b)Construção de quebra-ventos e de barreiras de proteção contra o vento;
- c)Vias de acesso e elevadores;
- d)Vinhas com idade inferior a 15 anos, exceto em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I. P.;
- e)Sistema de irrigação;
- f)Materiais em segunda mão, exceto os utilizados no sistema de suporte.
- 3 -No caso da intervenção «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)», as ações referidas no n.º 1 devem respeitar a parcelas que cumpram ou que venham a cumprir as regras do modo de produção biológico.
- 4 -No caso da intervenção «reestruturação e conversão de vinhas», as plantações de vinha a efetuar podem ser realizadas com recurso a qualquer autorização de replantação elegível, independentemente de estas terem como origem ou destino outras parcelas ou regiões vitícolas do território continental.
- 5 -O número anterior não se aplica às plantações de vinha na Região Demarcada do Douro, nem nas Regiões Autónomas, que só podem ser efetuadas ao abrigo de autorizações de replantação que tenham como origem e destino parcelas da respetiva região.
Artigo 8.º — Ações elegíveis e não elegíveis
Vigente desde: 05/12/2024
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Em vigor desde 05/12/2024