- 1 -Ao júri do curso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 44/84 de 3 de Fevereiro.
- 2 -Compete genericamente ao júri de cada curso deliberar sobre o aproveitamento e a classificação dos formandos.
- 3 -No âmbito da coordenação da actividade docente e de acompanhamento dos formandos, compete especificamente ao júri:
- a)Definir os critérios pedagógicos e de funcionamento do curso, nomeadamente na organização de turmas, distribuição do serviço lectivo e avaliação dos formandos;
- b)Preparar a documentação e a informação a distribuir aos formandos, em colaboração com os monitores;
- c)Propor a colaboração de outras entidades em actividades pedagógicas.
Artigo 11.º — Composição e competência do júri
Vigente desde: 04/05/1989
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Em vigor desde 04/05/1989