- 1 -Aos formandos que frequentarem com aproveitamento os cursos ministrados pelo CICC serão entregues certificados comprovativos da formação profissional obtida.
- 2 -O modelo do certificado é aprovado por despacho do Ministro da Justiça, dele constando obrigatoriamente:
- a)Nome do formando e respectiva categoria;
- b)Curso frequentado, duração e data da avaliação;
- c)Pontuação atribuída e classificação obtida;
- d)Assinatura do presidente do júri, autenticada com selo branco.
Artigo 17.º — Certificado de frequência com aproveitamento
Vigente desde: 04/05/1989
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Em vigor desde 04/05/1989