A falta de cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário e a prestação de falsas declarações são punidas, independentemente de outros procedimentos aplicáveis, com as sanções previstas nos artigos 16.º e 17.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 86/96, de 18 de Março.
Artigo 15.º — Sanções
Vigente desde: 29/07/1996
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Em vigor desde 29/07/1996