- 1 -O apoio financeiro a conceder ao abrigo do presente Regulamento é fixado anualmente em quantia global, definida por despacho do Ministro da Cultura, que poderá igualmente estabelecer quotas reservadas a co-produções com países de língua portuguesa.
- 2 -Serão igualmente fixados por despacho do Ministro da Cultura os limites máximos do apoio a conceder a cada produção, tanto em valor absoluto com em percentagem do respectivo custo total, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 1.º e as obrigações constantes de convenções ou protocolos celebrados com outros Estados.
Artigo 4.º — Limites do apoio financeiro
Vigente desde: 29/07/1996
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Em vigor desde 29/07/1996