- 1 -Os artigos 3.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, aprovado pela Portaria n.º 719-A/2008, de 31 de julho, posteriormente alterado pelas Portarias n.os 28/2010, de 12 de janeiro, e 106/2010, de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Os promotores a que se refere a alínea c) do artigo 2.º, demonstrar uma situação financeira equilibrada que garanta a concretização do projeto, de acordo com o anexo i ao presente Regulamento, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 7.º
[...]
...
- a)Aquisição de edifícios, instalações ou equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os respetivos contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga:
- i)No prazo de dois anos após a celebração do contrato de concessão dos apoios, para as operações de prazo igual ou inferior a 24 meses;
- ii)Até 30 de junho de 2015, para as demais operações;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
f )...
- g)...
- h)(Revogado.)
- i)...
- j)...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -As candidaturas ao presente regime são apresentadas nas direções regionais de agricultura e pescas, doravante designadas por DRAP.
- 2 -...
- 3 -O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo Gestor.
Artigo 11.º
[...]
- 1-...
- a)...
- b)...
- 2 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da respetiva entrada, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
- 3 -...
- 4 -O IFAP, após a receção do contrato devidamente assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para o outorgar e devolver um exemplar ao promotor.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 5 % do investimento elegível.
- 3 -O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % desse apoio.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após a receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.
- 2 -...
- 3 -O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50 % do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.
- 4 -Em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 3:
- a)É aplicada ao promotor uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;
- b)Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o n.º 3 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 12.º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, constituem obrigações dos beneficiários:
- a)...
- b)Iniciar a execução dos projetos até 180 dias a contar da data da receção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio outorgado pelo IFAP, e concluir essa execução até 2 anos a contar da mesma data, salvo para os projetos abrangidos pelo disposto na subalínea ii) da alínea a) do artigo 7.º, cuja conclusão deverá realizar-se até 30 de junho de 2015, ou na data prevista para a realização e pagamento da opção de compra dos edifícios, equipamentos ou instalações objeto de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, no caso de essa data ser anterior a 30 de junho de 2015;
- c)...
- d)...
- e)...
f )...
- g)...
- h)Comprovar, até à data de apresentação do último pedido de pagamento, que detêm uma situação financeira equilibrada, de acordo com o anexo iii ao presente Regulamento, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 10.º
- 2 -Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução do projeto, previstos na alínea b) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao promotor.
Artigo 15.º
[...]
Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a conceção económica e estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.
- 2 -O anexo i ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo é alterado, passando a ter a seguinte redação:
ANEXO I
Critério para avaliação de situação financeira pré-projeto
[a que se refere o artigo 3.º]
1) Para efeitos do disposto no artigo 3.º e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré-projeto seja igual ou superior a 15 %. A autonomia financeira pré-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação das candidaturas.
2) A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = (CP / AL) x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato;
AL - ativo líquido da empresa.
3)...
4) Os promotores poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 37/2010, de 20 de abril.
- 3 -É aditado um novo anexo ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, com a seguinte redação:
ANEXO III
Critério para avaliação de situação financeira pós-projeto
[a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, alínea h)]
1) Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pós-projeto seja igual ou superior a 20 %. A autonomia financeira pós-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação do último pedido de pagamento.
2) A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = (CP / AL) x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa;
AL - ativo líquido da empresa.
3) Os promotores poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
Artigo 1.º — Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo
Vigente desde: 22/10/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2013