- 1 -Estão sujeitas a nova decisão das respetivas autoridades de gestão todas as alterações referidas no n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com exceção da alteração referida no número seguinte.
- 2 -O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação de concessão de incentivos, conforme aplicável, sujeito às seguintes condições:
- a)A derrogação máxima do prazo previsto para início do projeto não pode ultrapassar três meses;
- b)Não pode ser alterada a duração aprovada em sede de decisão.
- 3 -Os resultados contratados, o calendário de realização, o momento de avaliação e as metas aprovadas podem ser objeto de revisão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, quando sejam invocadas circunstâncias supervenientes imprevisíveis à data da decisão de aprovação, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário, incluindo as reconhecidas como calamidades naturais nos termos a definir em orientação técnica.
Artigo 14.º — Condições de alteração do projeto
Vigente desde: 10/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2018
Referências (2)
Referenciado por (9)
- Artigo 77.º da Portaria n.º 316/2018
- Artigo 56.º da Portaria n.º 316/2018
- Artigo 37.º da Portaria n.º 316/2018
- Artigo 39.º da Portaria n.º 316/2018
- Artigo 35.º da Portaria n.º 316/2018
- Artigo 26.º da Portaria n.º 316/2018
- Artigo 2.º da Portaria n.º 316/2018
- Artigo 32.º da Portaria n.º 316/2018
- Artigo 2.º da Portaria n.º 316/2018