- 1 -Comunicada a decisão referida no artigo anterior, o IPACA celebra com os produtores beneficiários um acordo de apoio financeiro e um acordo de desenvolvimento do apoio financeiro, nos termos que se encontram previstos nos artigos 11.º a 15.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 86/96, de 18 de Março, com as adaptações constantes nos números seguintes.
- 2 -O prazo máximo a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º é de seis meses.
- 3 -A primeira prestação a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º terá o valor de 10% do montante total do apoio concedido pelo IPACA e será entregue ao produtor no momento da celebração do acordo de apoio financeiro.
- 4 -A última prestação a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º não está vinculada ao fim aí previsto e será paga após a entrega dos elementos previstos nas alíneas a), b) e c) do mesmo número e do adequado material promocional (cartazes, dépliants e fotografias da rodagem). Quando se tratar de projectos em vídeo, o material a entregar deverá ter qualidade de emissão (broadcast).
Artigo 12.º — Acordos de apoio financeiro
Vigente desde: 29/07/1996
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Em vigor desde 29/07/1996