- 1 -As candidaturas são apreciadas por um júri de selecção constituído por três ou cinco personalidades de reconhecida competência, nomeadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPACA.
- 2 -No despacho de nomeação é igualmente designado o presidente do júri.
- 3 -A composição do júri e o despacho de nomeação são igualmente divulgados no aviso de abertura do concurso.
- 4 -Um dos vice-presidentes do IPACA, designado pelo seu presidente, estará presente nas reuniões do júri sem direito a voto, cabendo-lhe assegurar todo o apoio técnico e administrativo que o júri solicitar do Instituto.
Artigo 7.º — Júri
Vigente desde: 29/07/1996
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Em vigor desde 29/07/1996