- 1 -O Ministério das Finanças transfere em 2024 o montante equivalente aos descontos que seriam devidos pelos beneficiários titulares da ADSE, I. P., a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, tendo como limite o valor previsto no ponto 110 do anexo i da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a ADSE, I. P., remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças uma lista anonimizada das situações que se enquadram no âmbito de aplicação do número anterior e, bem assim, o montante apurado para efeitos do ponto 110 do anexo I da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
- 3 -Após aprovação da lista referida no número anterior pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, o processo é remetido à Direção-Geral do Orçamento (DGO) para efeitos de transferência do montante em referência, por recurso a verbas inscritas no orçamento do Ministério das Finanças.
Artigo 2.º — Tramitação
Vigente desde: 06/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2024