- 1 -O presente Regulamento abrange os apoios financeiros a conceder pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA ou Instituto) à produção de longas metragens de ficção que constituam a primeira obra cinematográfica do respectivo realizador nessa modalidade e preencham os requisitos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro.
- 2 -Para os efeitos do presente diploma, serão aceites como primeiras obras as segundas longas metragens que se apresentem a concurso nos termos do artigo 9.º, independentemente de a obra anterior de longa metragem de ficção do mesmo realizador ter recebido qualquer apoio financeiro do Estado.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/07/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1996