A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 22 de dezembro de 2021. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, em 22 de dezembro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 22 de dezembro de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho, em 22 de dezembro de 2021. - A Ministra da Administração Interna, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 22 de dezembro de 2021. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 23 de dezembro de 2021. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, em 22 de dezembro de 2021. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 23 de dezembro de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 23 de dezembro de 2021. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 22 de dezembro de 2021. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 22 de dezembro de 2021. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 22 dedezembro de 2021.
ANEXO
Minuta de Contrato de Gestão
Entre:
[...], na qualidade de titular da função acionista do Estado, e [...], enquanto membro do Governo que tutela o setor de atividade da [identificar a empresa pública], doravante designados por Primeiro Outorgante, e
[nome completo], contribuinte fiscal número [inserir número fiscal] com domicílio em [inserir morada completa], na qualidade de Gestor Público, doravante designado por Segundo Outorgante.
(1) é celebrado e mutuamente aceite o presente Contrato de Gestão, nos termos do disposto nos artigos 18.º e 30.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho (doravante designado de «EGP»), bem como pela Portaria n.º 317-A/2021, de 23 de dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente contrato tem por objeto definir os termos e condições do exercício das funções do Segundo Outorgante enquanto [cargo] do Conselho de Administração da [empresa pública do setor empresarial do Estado] (doravante designada por «Empresa Pública») para o mandato [período do mandato], para o qual foi designado por Assembleia Geral de [data completa], com efeitos a [data completa].
Cláusula 2.ª
Funções
- 1 -O Segundo Outorgante exerce as seguintes funções na Empresa Pública: [identificar funções].
- 2 -[O Segundo Outorgante acumula, em simultâneo, funções de [Presidente/Vogal Não Executivo/Executivo] da [identificar a outra empresa pública do setor empresarial do Estado], autorizado pela Assembleia Geral, de [inserir data], com efeitos a [inserir data], desde que não acumule remunerações com a auferida na Empresa Pública, sendo que para o exercício destas funções foi nomeado por deliberação[ões] de [inserir data], com efeitos a [inserir data].] (2)
- 3 -O disposto no presente contrato abrange também o exercício de funções da mesma natureza, para que o Segundo Outorgante seja eventualmente eleito, em sociedades nas quais a Empresa Pública participe e lhe confiram direito à designação de um ou mais membros dos respetivos órgãos sociais. (3)
Cláusula 3.ª
Obrigações e impedimentos do Segundo Outorgante
- 1 -O Segundo Outorgante obriga-se a desempenhar as funções referidas na cláusula anterior com zelo e diligência e no cumprimento pleno e estrito das disposições legais aplicáveis, nomeadamente as constantes do Código das Sociedades Comerciais, das orientações fixadas nos termos dos artigos 24.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, do EGP, e dos Estatutos da empresa, bem como de todas as deliberações do acionista da sociedade ou sociedades em que exerça, nos termos referidos, funções de gestão executiva.
- 2 -O Segundo Outorgante obriga-se ainda a exercer funções e cumprir obrigações da mesma natureza em sociedades em relação de domínio ou de grupo com a Empresa Pública para as quais possa vir a ser designado, bem como a aceitar a designação para integrar os órgãos daquelas sociedades, se e na medida em que seja essa a vontade dos respetivos acionistas.
- 3 -O Segundo Outorgante deve agir com lealdade, no interesse da Empresa Pública, atendendo também aos interesses de longo prazo dos acionistas e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da Empresa Pública, tais como os seus trabalhadores, clientes, credores, fornecedores e demais stakeholders.
- 4 -Durante a vigência do presente Contrato, o Segundo Outorgante obriga-se a não exercer outras funções, de qualquer natureza, por conta própria ou alheia, por si ou por interposta pessoa, com exceção das que sejam permitidas e devidamente autorizadas nos termos previstos no EGP.
Cláusula 4.ª
Objetivos
- 1 -O Segundo Outorgante está vinculado ao cumprimento das orientações estratégicas que forem determinadas para as empresas públicas do setor empresarial do Estado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, às quais se subordinam os objetivos fixados no presente contrato, conforme referidos no número seguinte.
- 2 -Ao Segundo Outorgante são fixados os objetivos que constam do anexo ao presente contrato, sem prejuízo de serem também fixados objetivos nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, ou por despacho do membro do Governo responsável pelo exercício da função acionista, nos termos da legislação em vigor.
Cláusula 5.ª
Remuneração e benefícios sociais
- 1 -É devido ao Gestor o vencimento mensal correspondente ao grau de exigência e complexidade das suas funções, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º [identificar diploma], fixado no montante mensal ilíquido de [identificar montante] através da Assembleia Geral de [inserir data], pago 14 vezes por ano.
- 2 -[Ao montante referido no número anterior acresce um abono mensal de 40 % (quarenta por cento) do vencimento mensal ilíquido, pago 12 vezes por ano, para despesas de representação.] (4)
- 3 -São ainda devidos ao Segundo Outorgante:
- i)As despesas mensais de combustível e portagens afetas à viatura de serviço, fixadas em [inserir montante], em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 33.º do EGP;
- ii)As despesas de comunicações, fixadas em [inserir montante] por mês, em conformidade com o estipulado nos n.os 3 e 4 do artigo 32.º do EGP;
- iii)Os valores atribuídos a título de subsídio de refeição aplicados na empresa;
- iv)O respeitante a benefícios sociais que em cada momento estejam em vigor nas sociedades do Grupo;
- v)[Outros.] (5)
- i)As despesas mensais de combustível e portagens afetas à viatura de serviço, fixadas em [inserir montante], em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 33.º do EGP;
- 4 -O Segundo Outorgante pode, querendo, utilizar viatura de serviço a ele afeta dependendo de acordo escrito a celebrar com a Empresa Pública, nos termos e para os efeitos previstos na subalínea 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
- 5 -Pelo desempenho de funções executivas, e em função do cumprimento dos objetivos fixados nos termos da cláusula 4.ª, o Segundo Outorgante beneficia ainda de prémios de gestão, a atribuir no final de cada exercício e do mandato, nos termos do disposto na Portaria n.º 317-A/2021, de 23 de dezembro, e no anexo ao presente contrato.
- 6 -Ao Segundo Outorgante só são devidos prémios de gestão pelo exercício das funções para as quais foi nomeado nos termos do n.º 1 da cláusula 2.ª, não podendo existir acumulação com prémios de gestão em outras empresas públicas para cujo órgão de administração tenha sido nomeado, nomeadamente as referidas nos n.os 2 e 3 da cláusula 2.ª
Cláusula 6.ª
Proibições
- 1 -Ao Segundo Outorgante é vedada a utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento na realização de despesas ao serviço da empresa.
- 2 -Ao Segundo Outorgante não é também permitido o reembolso de quaisquer despesas que possam ser consideradas de representação pessoal.
Cláusula 7.ª
Avaliação do desempenho
- 1 -A avaliação do desempenho do Segundo Outorgante é feita nos termos do artigo 6.º do EGP, e deve atender ao grau de cumprimento dos objetivos determinado de acordo com a metodologia que consta do anexo ao presente contrato, bem como com o disposto na Portaria n.º 317-A/2021, de 23 de dezembro.
- 2 -Nos casos em que esteja previsto nos Estatutos da empresa pública a existência de um órgão interno que apure, nos termos do artigo 7.º do Estatuto do Gestor Público, o grau de cumprimento referido no n.º 1, é elaborado relatório por esse órgão interno e comunicado, de forma desmaterializada através do Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira (SIRIEF), à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM) para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro.
- 3 -Se o grau de cumprimento dos objetivos, avaliado de acordo com a metodologia exposta no anexo ao presente contrato, for inferior a 50 % (cinquenta por cento), a avaliação de desempenho corresponde a uma avaliação negativa, para efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do EGP, sendo aplicável, nesse caso, o disposto no n.º 1 da cláusula 9.ª
Cláusula 8.ª
Cessação
O presente contrato cessa, automática e imediatamente, com a extinção, por qualquer causa, do mandato que por ele é conferido ao Gestor Público, nos termos do disposto no EGP.
Cláusula 9.ª
Demissão
- 1 -O Segundo Outorgante pode ser demitido das suas funções quando lhe seja individualmente imputável alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do EGP.
- 2 -A demissão cabe ao órgão competente ao abrigo da lei aplicável à sociedade em questão, requer audiência prévia do Segundo Outorgante, é devidamente fundamentada, e implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer compensação pela cessação de funções.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1, a demissão implica a perda imediata dos prémios de gestão referentes ao exercício em curso e ao mandato.
- 4 -Além dos casos previstos no n.º 1 da presente cláusula, o Segundo Outorgante pode ser livremente demitido, nos termos do disposto no artigo 26.º do EGP.
- 5 -Nos casos previstos no n.º 4 da presente cláusula, a atribuição de prémios de gestão depende da verificação das condições previstas no anexo ao presente contrato.
Cláusula 10.ª
Vigência
O presente contrato produz efeitos à data da eleição ou nomeação do Gestor Público, conforme aplicável, e termina, sem necessidade de aviso prévio, na data em que o órgão competente deliberar sobre os documentos de prestação de contas, relativos ao exercício de [identificar ano].
Cláusula 11.ª
Alteração
Qualquer alteração ao presente contrato só é válida e eficaz se constar de documento escrito assinado por ambas as Partes.
Cláusula 12.ª
Resolução de conflitos
Para efeitos de resolução de conflitos, e sem prejuízo do disposto em legislação aplicável, as Partes expressamente acordam que, face ao cariz técnico subjacente, de natureza essencialmente financeira e contabilística, quaisquer disputas relativas a critérios de elegibilidade, composição, determinação e atribuição do prémio de gestão, nomeadamente quanto à interpretação e aplicação dos critérios constantes do anexo ao presente contrato, serão prévia e forçosamente objeto de resolução nos termos da cláusula 13.ª, por um Comité de Peritos.
Cláusula 13.ª
Comité de Peritos
- 1 -Para efeitos do disposto na cláusula anterior, as Partes acordam na constituição de um Comité de Peritos, presidido por um representante da Inspeção-Geral de Finanças, e composto por dois peritos, um representante do acionista da Empresa Pública, e outro representante do Gestor Público, devendo os três membros ser indicados no prazo de 30 dias de calendário após o envio, por uma das Partes à outra, de notificação escrita de existência de disputa.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por perito uma pessoa de comprovada e adequada competência técnica e profissional em matérias de cariz financeiro e contabilístico, conforme documentação de suporte apresentada pelas Partes aquando da referida nomeação.
- 3 -Uma vez nomeado o Comité de Peritos, qualquer Parte pode submeter, por escrito, a disputa para efeitos de decisão, endereçando a mesma ao presidente, com envio de cópia para a outra Parte.
- 4 -O Comité de Peritos deve emitir a sua decisão de resolução da disputa no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido referido no número anterior, podendo, em razão da complexidade técnica da disputa sob apreço, esse prazo ser alargado até ao total de 60 dias úteis mediante comunicação escrita às Partes.
- 5 -As Partes reconhecem que a decisão do Comité de Peritos corresponde a uma decisão final e vinculativa, cessando, no momento da emissão da mesma, a nomeação dos peritos, e que a violação por qualquer Parte da decisão do Comité de Peritos corresponde a um incumprimento material do presente contrato.
Cláusula 14.ª
Direito subsidiário e lei aplicável
- 1 -Em tudo o que não se mostre expressamente regulado no presente contrato, aplica-se o disposto no EGP.
- 2 -O presente contrato encontra-se sujeito à lei portuguesa.
O presente contrato e o respetivo anexo, que dele faz parte integrante, num total de [inserir número] páginas, é assinado e rubricado em todas as folhas e é emitido em dois exemplares, sendo um para cada outorgante, valendo cada um como original.
ANEXO
Minuta de Contrato de Gestão
- 1 -Para efeitos da alínea a) do n.º 6 do artigo 3.º da Portaria n.º 317-A/2021, de 23 de dezembro, constituem objetivos estratégicos (6) com os respetivos ponderadores para efeitos de aferição do grau de cumprimento global dos objetivos:
- a)[Indicador A: meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3]; [ponderador].
- b)[Indicador B: meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3]; [ponderador].
- c)[Indicador C: meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3]; [ponderador].
- 2 -Para efeitos da alínea b) do n.º 6 do artigo 3.º da Portaria n.º 317-A/2021, de 23 de dezembro, constituem objetivos setoriais (6):
- a)[Indicador D: meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3]; [ponderador].
- b)[Indicador E: meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3]; [ponderador].
- c)[Indicador F: meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3]; [ponderador].
- 3 -Para efeitos da alínea c) do n.º 6 do artigo 3.º da Portaria n.º 317-A/2021, de 23 de dezembro, constituem objetivos específicos do gestor (6):
- a)[Indicador G: meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3]; [ponderador].
- b)[Indicador H: meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3]; [ponderador]
- c)[Indicador I: meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3]; [ponderador].
- 4 -Para efeitos n.º 7 do artigo 3.º da Portaria n.º 317-A/2021, de 23 de dezembro, são definidos os seguintes outros objetivos (6) (7):
- a)[Indicador J: meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3]; [ponderador].
- b)[Indicador K: meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3]; [ponderador].
- c)[Indicador L: meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3]; [ponderador].
- 5 -O grau de cumprimento de cada objetivo é obtido da seguinte forma, onde (gama) é o grau de cumprimento do objetivo; I(índice n) o valor realizado, no ano n, do indicador associado a esse objetivo; I (elevado a *) o valor objetivo do indicador e I (elevado a 0) o valor de referência base para o indicador:
- a)Se o objetivo é binário, no sentido de só poder ser ou não cumprido, não admitindo graus, I(índice n) toma o valor 0 quando o objetivo não é cumprido (I(elevado a *) (diferente de) I(índice n)) e 1 quando é cumprido (I(elevado a *) = I(índice n));
- b)Se o objetivo não é binário, então o grau de cumprimento do objetivo é dado pelo rácio entre i) a diferença entre o valor atingido e o valor de referência e ii) a diferença entre o valor objetivo e o valor de referência; ou seja, gama (índice n) = [I(índice n) - I (elevado a 0)/I (elevado a *) - I(elevado a 0)], sendo que:
- i)I(elevado a 0) corresponde ao valor verificado no ano anterior, mas pode ser substituído por outro valor de referência proposto simultaneamente com o respetivo objetivo anual, se devidamente justificado e aprovado pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade da empresa pública, designadamente:
1) Quando no ano n-1 já se tenha superado ou igualado o objetivo inicialmente definido para o ano n, casos em que I(índice n-1) deve corresponder, preferencialmente e se adequado, ao valor do indicador no início do mandato;
2) Quando se pretenda fixar um objetivo de nível, face a uma referência base, em vez de um objetivo de variação face ao ano anterior, casos em que I(índice n-1) deve corresponder, preferencialmente e se adequado, ao valor do indicador no início do mandato;
3) Para efeitos do cálculo do grau de cumprimento a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 317-A/2021, de 23 de dezembro, caso em que I(índice n-1) deve corresponder ao valor do indicador no início do mandato.
- ii)(gama)(índice n) fica limitado a um valor entre zero e 1, inclusive.
- i)I(elevado a 0) corresponde ao valor verificado no ano anterior, mas pode ser substituído por outro valor de referência proposto simultaneamente com o respetivo objetivo anual, se devidamente justificado e aprovado pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade da empresa pública, designadamente:
- 6 -O grau de cumprimento global dos objetivos é obtido pela média aritmética ponderada, conforme ponderadores definidos para cada objetivo, do grau de cumprimento individual de cada objetivo.
- 7 -Os prémios de gestão referidos no n.º 5 da cláusula 5.ª são determinados anualmente, nos termos do disposto na Portaria n.º 317-A/2021, de 23 de dezembro, e de acordo com o previsto no presente anexo, após a aprovação das Contas referentes ao ano a que respeitam, sendo pagos 65 %, a componente de exercício, após a sua determinação, e o remanescente, a componente de mandato, após a aprovação das Contas relativas ao último ano de mandato.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º na Portaria n.º 317-A/2021, de 23 de dezembro, o valor máximo do prémio de gestão é de [...] (8) vezes a remuneração mensal fixada no n.º 1 da cláusula 5.ª
- 9 -O prémio anual de gestão é determinado multiplicando o valor referido no número anterior pelo grau de cumprimento global dos objetivos, como indicado nos n.os 5 e 6 do presente anexo, e com as correções descritas no n.º 7 do artigo 5.º na Portaria n.º 317-A/2021, de 23 de dezembro.
(1) Ajustar esta secção, conforme diplomas de alteração aplicáveis à data de celebração do contrato. Eliminar esta nota de rodapé.
(2) Eliminar este número, em caso de não aplicabilidade.
(3) Alterar numeração, em caso de eliminação do número anterior. Eliminar esta nota de rodapé.
(4) Não há lugar ao pagamento da parcela respeitante às despesas de representação, que não figurará no contrato, caso o Gestor Público opte pelo vencimento de origem, nos termos do n.º 9 do artigo 28.º do EGP. Eliminar este número, em caso de não aplicabilidade.
(5) Eliminar esta alínea, em caso de não aplicabilidade.
(6) O número de objetivos apresentados nesta minuta é meramente ilustrativo.
(7) Se aplicável, visto que estes outros objetivos são opcionais.
(8) Não pode ser superior a sete vezes a remuneração base mensal e deverá ter em conta a dimensão da empresa e a sua relevância estratégica e financeira.
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