Os artigos 10º, 11º, 12º, 13º, 15º e 16º do Regulamento do Regime de Apoio à Proteção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática, aprovado pela Portaria n.º 227/2009, de 27 de fevereiro, posteriormente alterado pela Portaria n.º 160/2011, de 15 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10º
[...]
- 1 -As candidaturas ao presente regime são apresentadas nas direções regionais de agricultura e pescas, doravante designadas por DRAP.
- 2 -...
- 3 -O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo Gestor.
Artigo 11º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da respetiva entrada, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
- 3 -...
- 4 -O IFAP, após a receção do contrato devidamente assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para o outorgar e devolver um exemplar ao promotor.
Artigo 12º
[...]
- 1 -...
- 2 -A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 5% do investimento elegível.
- 3 -O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % desse apoio.
- 4 -...
Artigo 13º
[...]
- 1 -O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, após a receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.
- 2 -...
- 3 -O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.
- 4 -Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número 3:
- a)É aplicada ao promotor uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;
- b)Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o número 3 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal;
- 5 -...
- 6 -O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 12º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.
Artigo 15º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11º do Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, constituem obrigações dos beneficiários:
- a)...
- b)Iniciar a execução dos projetos até 180 dias a contar da data da receção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio outorgado pelo IFAP, e concluir essa execução até 2 anos a contar da mesma data, salvo o disposto na alínea b) do artigo 14.º;
- c)...
- d)...
- e)...
f ) ...
- g)...
- 2 -Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução do projeto, previstos na alínea b) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao promotor.
Artigo 16º
[...]
Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a conceção económica e estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.