Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º da Portaria n.º 147/2018, de 22 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -Pode ser autorizada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a instalação de campos de treino de caça a pedido de clubes de tiro, de associações e clubes de caçadores e de canicultores, de entidades concessionárias de Zonas de Caça Associativas (ZCA) e Zonas de Caça Turísticas (ZCT), de associações de caçadores e de autarquias locais enquanto entidades gestoras de Zonas de Caça Municipais (ZCM).
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Não é permitida a autorização de instalação de campos de treino de caça em áreas de ZCM, podendo contudo as autarquias locais e associações de caçadores, enquanto entidades gestoras de ZCM, ser autorizadas a instalar campos de treino de caça em terreno não ordenado.
- 5 -Tratando-se de campos de treino de caça destinados apenas a prever a realização de provas de cães e provas de Santo Huberto podem ser autorizados pelo ICNF, I. P., em todos os tipos de Zona de Caça, desde que seja obtida pelos requerentes a autorização dos respetivos proprietários e titulares dos prédios rústicos.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Independentemente do disposto no número anterior, o pedido de instalação de campos de treino de caça em ZCA e ZCT constituídas, ou a constituir, deve constar do plano de ordenamento e exploração cinegética, devendo este ser alterado em caso de zonas de caça já constituídas.
Artigo 3.º
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- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os campos de treino de caça destinados à realização de provas de cães e de Santo Huberto, quando promovidas por organizações de canicultores, de caçadores, ou seus representantes, e entidades titulares e gestoras de Zonas de Caça, cuja área máxima pode atingir 1000 ha.
Artigo 7.º
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- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os campos de treino de caça destinados apenas à realização de provas de cães e provas de Santo Huberto, os quais podem ser autorizados por um período máximo de 10 dias, incluindo nele os 5 dias anteriores à realização das provas, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º