Sexta alteração ao Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março.
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração ao Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, adiante abreviadamente designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, alterado pelas Portarias n.os 132/2017, de 10 de abril, 109/2018, de 23 de abril, 61/2020, de 5 de março, 59/2021, de 16 de março, e 28/2023, de 12 de janeiro.
Alteração ao Regulamento
Os artigos 31.º e 34.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 31.º
Pagamento da compensação de sinistralidade
O IFAP, I. P., paga às empresas de seguros a compensação correspondente a 75 % do valor das indemnizações na parte em que excedam o índice de sinistralidade referido no n.º 1 do artigo anterior, com base em dotações inscritas ou a inscrever no respetivo orçamento em cada um dos anos até ao limite anual de 2 500 000 euros.
Artigo 34.º
[...]
O mecanismo de compensação de sinistralidade cessa a 31 de dezembro de 2028, com exceção dos pagamentos da compensação de sinistralidade devida das campanhas não encerradas e até ao seu encerramento.
Disposição transitória
Para o ano de 2025, o prazo referido no n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, na sua redação atual, é prorrogado até 31 de janeiro de 2025.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 2 de dezembro de 2024.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes.
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