- 1 -A declaração prevista no artigo 1.º deve ser entregue por transmissão eletrónica de dados, através da área reservada do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), e submetida de acordo com os procedimentos aí indicados.
- 2 -A declaração considera-se entregue na data da sua submissão.
- 3 -A entidade que procede à entrega da declaração Modelo 64 - Declaração de Liquidação - RIMG deve obter todas as informações necessárias ao cumprimento da presente obrigação declarativa decorrente do RIMG.
- 4 -A declaração deve ser submetida por entidade local designada, nos casos em que o grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional tenha procedido à respetiva indicação e subsequente confirmação, de acordo com as regras aplicáveis.
- 5 -Quando a declaração deva ser submetida por entidade local designada e apenas se verifique a entrega de parte do imposto complementar que deva ser pago em Portugal pelo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, o pagamento efetuado é imputado proporcionalmente a cada entidade que deva integrar a declaração, em função do montante de imposto complementar que lhe seja legalmente imputado.
Artigo 2.º — Procedimentos
Vigente desde: 30/07/2026
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Em vigor desde 30/07/2026