- 1 -O conselho consultivo regional reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
- 2 -O conselho pode reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples.
- 3 -De todas as reuniões é lavrada ata, que é assinada por todos os presentes.
Artigo 18.º — Conselhos consultivos regionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/05/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/05/2026
Original
Em vigor de 12/10/2012 a 26/05/2026