- 1 -A FCT realiza-se em empresas ou noutras organizações, sob a forma de experiências de trabalho por períodos de duração variável ao longo da formação, ou sob a forma de estágio em etapas intermédias ou na fase final do curso.
- 2 -A concretização da FCT é formalizada através de protocolo enquadrador celebrado entre o estabelecimento de ensino e as entidades de acolhimento, as quais devem desenvolver atividades profissionais adequadas ao perfil profissional visado pelo curso frequentado pelo aluno.
- 3 -A organização e o desenvolvimento da FCT obedecem a um plano de trabalho individual, elaborado com a participação das partes envolvidas e assinado pelo órgão competente do estabelecimento de ensino, pela entidade de acolhimento, pelo aluno e ainda pelo encarregado de educação, caso o aluno seja menor de idade.
- 4 -O plano a que se refere o número anterior, depois de assinado, é considerado como parte integrante do contrato de formação subscrito entre a escola e o aluno e identifica os objetivos, o conteúdo, a programação, o período, o horário e o local de realização das atividades, as formas de monitorização e acompanhamento, os responsáveis, bem como os direitos e deveres dos diversos intervenientes.
- 5 -A FCT deve ser ajustada ao horário de funcionamento da entidade de acolhimento, não devendo a duração diária e semanal ultrapassar o número de horas previsto no Código do Trabalho.
- 6 -A responsabilidade pela orientação e o acompanhamento do aluno, durante a FCT, é partilhada entre a escola e a entidade de acolhimento, cabendo a coordenação ao estabelecimento de ensino e a designação do monitor à entidade de acolhimento.
- 7 -O protocolo e o contrato referidos nos números 2 e 4 não geram nem titulam, respetivamente, relações de trabalho subordinado e caducam com o termo da formação.
- 8 -A FCT inclui, em todas as modalidades, a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades no âmbito da saúde e segurança no trabalho.
- 9 -O professor orientador da FCT é designado pelo órgão competente de direção do estabelecimento de ensino, ouvido o diretor de curso, de entre os professores que lecionam as disciplinas da componente de formação tecnológica.
Artigo 10.º — Organização e desenvolvimento da Formação em Contexto de Trabalho
Vigente desde: 13/02/2015
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Em vigor desde 13/02/2015