Aprova, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Pesagem Não Automáticos
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Pesagem Não Automáticos.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 225/85, de 20 de abril.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, João Jorge Arede Correia Neves, em 26 de agosto de 2019.
ANEXO
REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO LEGAL DOS INSTRUMENTOS DE PESAGEM NÃO AUTOMÁTICOS
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos instrumentos de pesagem não automáticos, adiante referidos por «instrumentos de pesagem», abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/2017, de 18 de abril.
Colocação em serviço
Os instrumentos de pesagem a colocar no mercado ou em serviço devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos na Norma harmonizada EN 45501 e os requisitos essenciais e específicos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 43/2017, de 18 de abril.
Avaliação da conformidade
A avaliação da conformidade dos instrumentos de pesagem pode ser efetuada através de um dos procedimentos referidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/2017, de 18 de abril, à escolha do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União Europeia.
Controlo metrológico legal
Primeira verificação
Verificação periódica
Verificação extraordinária
Disposição transitória
Os instrumentos de pesagem cujos modelos tenham sido objeto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que os valores dos erros nos ensaios de verificação sejam menores ou iguais aos erros máximos admissíveis referidos no presente regulamento.
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