- 1 -É fixada a zona especial de proteção do imóvel referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:
- a)Área de sensibilidade arqueológica (ASA):
- i)É criada uma área de sensibilidade arqueológica, correspondente a toda a ZEP, em que:
Todas as operações urbanísticas que incidam sobre edifícios de génese anterior ao primeiro quartel do século xx devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos de caráter preventivo, assegurados por arqueólogo;
Excetuam-se do previsto no ponto anterior as obras realizadas no espaço público para implantação das redes de água, eletricidade, telecomunicações, gás, esgotos domésticos, águas pluviais ou outros, as quais devem ser objeto de acompanhamento arqueológico, presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pela administração do património cultural competente;
As intrusões no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, deverão ficar condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos (acompanhamento, sondagens ou escavação) após parecer da administração do património cultural competente;
- i)É criada uma área de sensibilidade arqueológica, correspondente a toda a ZEP, em que:
- b)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
- i)Podem ser objeto de obras de alteração, nomeadamente, quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios:
Devem ser mantidas as características formais, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, bem como dos revestimentos exteriores ou do arranjo urbanístico. Sempre que possível deve ser respeitada a traça original dos edifícios, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;
Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural/reprogramação;
As cérceas dominantes devem obedecer a um número máximo de três pisos;
Em qualquer intervenção a praticar na área delimitada são admitidas ampliações quando devidamente fundamentadas e tenham enquadramento com a envolvente próxima e não afetem diretamente a contemplação do bem classificado. As novas intervenções devem respeitar de forma adequada a inserção no conjunto edificado, na perspetiva formal e funcional, não devendo colidir visualmente com o bem imóvel classificado;
Só é admitida a alteração de vãos em casos comprovados de dissonância ou insalubridade;
- ii)Devem ser preservados:
Nas construções de valor patrimonial relevante deve assegurar-se a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação/beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e/ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que seja oportuno, corrigir-se eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade/descaracterização;
Não deve ser admitida a destruição, alteração ou transladação de pormenores considerados notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias ou elementos escultóricos e decorativos, brasões ou quaisquer outros, de manifesta qualidade, que integrem a composição das fachadas;
Devem ser mantidas as características preexistentes dos bens imóveis a seguir indicados, de forma a ser assegurada a sua reabilitação, sendo apenas permitidas obras de reabilitação/manutenção, conservação e restauro:
Casa que suporta a obra de arte de rua, realizada pela artista polaca NeSpoon na fachada das traseiras, na Rua dos Bombeiros Voluntários, 39 (fachada principal);
Casa Eva ou Casa Flórida, na Rua José da Cunha Taborda, 5 e 7;
Casa projetada pelo Arquiteto Raul Lino, na Avenida Adolfo Portela, 14;
- iii)Em circunstâncias excecionais, podem ser demolidos:
Apenas devem ser admitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitetónico, e se considerem dissonantes no conjunto da malha urbana existente. Esta demolição só deve ocorrer após vistorias técnicas das entidades oficiais competentes;
- i)Podem ser objeto de obras de alteração, nomeadamente, quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios:
- c)As regras genéricas de publicidade exterior:
Os elementos publicitários, mobiliário urbano, ecopontos, esplanadas, sinalética, equipamentos de ventilação e exaustão, antenas de radiocomunicações, coletores solares, não devem ser colocados de modo a comprometer a salvaguarda do bem classificado e da sua envolvente, nem devem interferir na sua leitura e contemplação ou prejudicar os revestimentos originais ou com interesse relevante.
- a)Área de sensibilidade arqueológica (ASA):
- 3 -Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal do Fundão ou qualquer entidade podem conceder licença para as seguintes intervenções:
Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais cuja demolição não tenha impacto no subsolo.
5 de março de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.
ANEXO
(ver documento original)
313093134
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
Vigente desde: 27/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2020