- 1 -As taxas devidas pelos atos previstos nos diplomas referidos no artigo anterior são cobradas pela Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG), que emite os respetivos documentos de cobrança.
- 2 -As taxas são pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da DGEG para este efeito.
- 3 -Caso não seja efetuado o pagamento no prazo indicado pela DGEG, é realizada uma recordatória ao responsável pelo pagamento para a sua efetivação concedendo um prazo não superior a 10 dias.
- 4 -O não pagamento das taxas cobradas pela DGEG, após a recordatória mencionada no número anterior, desencadeia o processo de execução fiscal previsto nos artigos 148.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 2.º — Pagamento das taxas
Vigente desde: 09/12/2024
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