- 1 -A Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, abreviadamente designada por DSGCT, assegura a coordenação dos procedimentos coercitivos para arrecadação das receitas tributárias e aduaneiras no domínio dos processos de execução fiscal, procedimentos ou processos similares.
- 2 -À DSGCT, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
- a)Coordenar toda a atividade de execução fiscal;
- b)Gerir os créditos públicos nos processos de execução não fiscal, de recuperação de empresas ou de insolvência;
- c)Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares, designadamente as que visem a transposição das diretivas comunitárias em matéria de cobrança de créditos;
- d)Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respetiva área de intervenção sempre que tal lhe seja solicitado;
- e)Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
- f)(Revogada.)
- g)Propor e acompanhar o ciclo de vida de sistemas de informação, de acordo com a metodologia aprovada;
- h)Orientar, coordenar e apoiar a atividade dos representantes da AT, no âmbito dos processos judiciais de recuperação de empresas e de insolvência;
- i)(Revogada.)
- j)Analisar e dar parecer sobre as propostas de venda, afetação e inutilização de mercadorias apresentadas pelas alfândegas e assegurar a coordenação das matérias relativas ao destino das mercadorias abandonadas, perdidas ou em qualquer outra situação de posse jurídica do Estado, procedendo à sua avaliação e venda;
- k)(Revogada.)
Artigo 23.º — Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2018
Portaria n.º 155/2018 - 1.ª Série(29/05/2018)
Original