Artigo 3.º
Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Redação registada como em vigor em 30/12/2011.
Esta redação foi substituída em 30/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designada por DSIRS, executa os procedimentos relativos à gestão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
- 2 -À DSIRS, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
- a)Estudar, conceber e propor medidas legislativas e regulamentares;
- b)Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
- c)Conceber e atualizar modelos declarativos e formulários;
- d)Definir as regras de liquidação, de recolha e de validação central da informação;
- e)Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;
- f)Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e emitir as correspondentes liquidações;
- g)Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
- h)Instruir os processos de atribuição de benefícios fiscais que dependam do reconhecimento do Ministro das Finanças ou do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- i)Elaborar estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa fiscal;
- j)Emitir pareceres sobre os casos que lhe forem submetidos para apreciação;
- k)Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de revisão oficiosa de atos tributários.