Artigo 35.º
Organização dos serviços desconcentrados
Redação registada como em vigor em 30/12/2011.
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- 1 -Os serviços desconcentrados da AT integram, a nível regional, as direções de finanças e as alfândegas, e a nível local, os serviços de finanças, as delegações e os postos aduaneiros.
- 2 -As Direções de Finanças que integram os serviços desconcentrados da AT a nível regional, são as seguintes:
- a)Direção de Finanças de Angra do Heroísmo (Ilhas de Graciosa, São Jorge e Terceira);
- b)Direção de Finanças de Aveiro;
- c)Direção de Finanças de Beja;
- d)Direção de Finanças de Braga;
- e)Direção de Finanças de Bragança;
- f)Direção de Finanças de Castelo Branco;
- g)Direção de Finanças de Coimbra;
- h)Direção de Finanças de Évora;
- i)Direção de Finanças de Faro;
- j)Direção de Finanças da Guarda;
- k)Direção de Finanças da Horta (Ilhas do Corvo, Faial, Flores e Pico);
- l)Direção de Finanças de Leiria;
- m)Direção de Finanças de Lisboa;
- n)Direção de Finanças de Ponta Delgada (Ilhas de Santa Maria e São Miguel);
- o)Direção de Finanças de Portalegre;
- p)Direção de Finanças do Porto;
- q)Direção de Finanças de Santarém;
- r)Direção de Finanças de Setúbal;
- s)Direção de Finanças de Viana do Castelo;
- t)Direção de Finanças de Vila Real;
- u)Direção de Finanças de Viseu.
- 3 -As Alfândegas que integram os serviços desconcentrados da AT, a nível regional são as seguintes:
- a)Alfândega do Aeroporto de Lisboa;
- b)Alfândega do Aeroporto do Porto;
- c)Alfândega de Alverca;
- d)Alfândega de Aveiro;
- e)Alfândega de Braga;
- f)Alfândega de Faro;
- g)Alfândega do Freixieiro;
- h)Alfândega do Funchal;
- i)Alfândega do Jardim do Tabaco;
- j)Alfândega de Leixões;
- k)Alfândega Marítima de Lisboa;
- l)Alfândega de Peniche;
- m)Alfândega de Ponta Delgada;
- n)Alfândega de Setúbal;
- o)Alfândega de Viana do Castelo.
- 4 -A área de jurisdição das direções de finanças e das alfândegas é definida por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o diretor-geral, com fundamento, designadamente, em critérios de economia de custos, proximidade geográfica, conveniência processual ou eficiência e eficácia dos serviços, ouvidos os diretores das alfândegas envolvidas, autorizar que o exercício da ação tributária e aduaneira sobre determinados operadores económicos, suas mercadorias e locais de armazenamento, se faça por estância aduaneira diferente da que, por força do número anterior, lhes competiria.