- 1 -As direções de finanças e as alfândegas dispõem de estrutura ajustada ao perfil económico e demográfico da área territorial respetiva, considerando o volume de serviço, o número de contribuintes e agentes económicos abrangidos e o volume de receita, sendo, por despacho do diretor-geral, as direções de finanças agrupadas em três níveis.
- 2 -A estrutura flexível das direções de finanças do grupo I compreende até ao máximo de:
- a)Trinta e duas divisões;
- b)Seis secções na área do apoio administrativo.
- 3 -A estrutura flexível das direções de finanças do grupo II compreende até ao máximo de:
- a)Cinquenta e seis divisões;
- b)Vinte e quatro serviços: de apoio técnico à ação criminal, de planeamento, gestão e apoio à inspeção e de apoio à representação da Fazenda Pública;
- c)Dezasseis secções na área do apoio administrativo.
- 4 -A estrutura flexível das direções de finanças do grupo III compreende até ao máximo de:
- a)Quarenta e quatro divisões;
- b)Vinte e dois serviços: de apoio técnico e de apoio à representação da Fazenda Pública;
- c)Onze secções de apoio administrativo.
- 5 -As unidades orgânicas designadas por serviços e núcleos são chefiadas respetivamente por trabalhadores pertencentes ao grupo de administração tributária e às carreiras técnica superior aduaneira e de técnico verificador, a designar pelo diretor-geral, mediante proposta do respetivo diretor de finanças ou de alfândega.
- 6 -As unidades orgânicas designadas por secções são chefiadas por coordenadores técnicos ou, na sua falta, por trabalhadores pertencentes às carreiras gerais, a designar pelo diretor-geral, mediante proposta do diretor de finanças.
Artigo 38.º — Estrutura dos serviços desconcentrados de âmbito regional
Vigente desde: 30/12/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2011