- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da AT é fixado em cento e setenta.
- 2 -As unidades orgânicas flexíveis são definidas por despacho do diretor-geral, publicado no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 41.º — Unidades orgânicas flexíveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2018
Portaria n.º 155/2018 - 1.ª Série(29/05/2018)
Original