Artigo 5.º
Direção de Serviços de Relações Internacionais
Redação registada como em vigor em 30/12/2011.
Esta redação foi substituída em 30/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A Direção de Serviços de Relações Internacionais, abreviadamente designada por DSRI, assegura, sem prejuízo da competência específica das demais unidades orgânicas, a execução da política tributária no domínio internacional ao nível dos impostos sobre o rendimento, designadamente, através da execução de convenções, tratados e protocolos.
- 2 -À DSRI, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
- a)Propor medidas legislativas e regulamentares, designadamente as que visem a transposição das diretivas comunitárias em matéria de assistência mútua entre as administrações tributárias e aduaneiras;
- b)Elaborar estudos, trabalhos técnicos e pareceres;
- c)Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
- d)Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
- e)Participar na negociação de acordos bilaterais entre as autoridades competentes em matéria de assistência mútua administrativa e dos protocolos de operacionalização das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, bem como integrar os grupos de acompanhamento técnico que, nesse âmbito, sejam constituídos;
- f)Conceber e atualizar modelos declarativos e formulários;
- g)Instruir, em articulação com a área da cobrança tributária, os processos de reembolso a não residentes, ao abrigo e em execução das convenções internacionais em matéria tributária;
- h)Certificar a residência fiscal de acordo e para efeitos de aplicação das convenções internacionais em matéria tributária;
- i)Assegurar, em articulação com a área de inspeção tributária, a troca de informações no quadro dos instrumentos previstos nas convenções internacionais em matéria fiscal e no direito comunitário;
- j)Participar em ações no âmbito da União Europeia, OCDE e outros organismos internacionais, incluindo a representação nacional nas diferentes comissões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades no domínio da cooperação administrativa e da assistência mútua, sem prejuízo das atribuições específicas das demais unidades orgânicas;
- k)Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas, o procedimento amigável com as autoridades competentes dos Estados contratantes, no quadro das convenções bilaterais sobre matéria tributária e da convenção de arbitragem.