Os artigos 1.º e 15.º-A da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
[...]:
- a)[...]; e
- b)As habitações construídas ou reabilitadas para arrendamento acessível, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, incluindo os programas referidos no artigo 23.º desse decreto-lei e as habitações objeto de contrato de compra e venda, de arrendamento para subarrendamento, ou dos respetivos contratos-promessa, celebrados com municípios ou outras entidades públicas, através dos quais estas entidades se comprometam a proceder ao seu arrendamento ou subarrendamento ao abrigo daquele decreto-lei, desde que cumpram os requisitos previstos nos artigos 15.º-A a 16.º-A; e
- c)[...].
Artigo 15.º-A
[...]
[...]:
- a)Envio de comunicação do promotor ao IHRU, I. P., para efeito de emissão de declaração de certificação, com a identificação dos imóveis, o número e as tipologias das habitações, e apresentação de, consoante o caso:
- i)Declaração do promotor na qual se obriga, sob compromisso de honra, a destinar as mesmas a arrendamento nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio; ou
- ii)Contrato de compra e venda, de arrendamento para subarrendamento ou contrato-promessa com o município, ou outra entidade pública, ou respetivo contrato promessa, no qual essa entidade se comprometa a proceder ao arrendamento ou subarrendamento das habitações ao abrigo do referido decreto-lei; e
- b)Enquadramento dos contratos de arrendamento no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, considerando-se igualmente abrangidas as situações em que o arrendamento ou subarrendamento das habitações seja efetuado por município ou outra entidade pública ao abrigo do mesmo regime.