Artigo 26.º
Redação registada como em vigor em 30/12/2011.
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- 1 -Pela intervenção do funcionário consular em diligência ou ato praticado fora da respetiva chancelaria consular:
- a)Na localidade - (euro) 60;
- b)Fora da sede - (euro) 100;
- c)Durante a diligência mais de um dia, por cada dia além do primeiro - (euro) 60.
- 2 -Efetuando-se duas ou mais diligências no mesmo local e dia, com referência a um único ato, são aplicados os emolumentos precedentes, como se de uma só diligência se tratasse.
- 3 -Comparecendo o funcionário consular no local da diligência mas deixando esta de se verificar por motivo ou facto alheio ao mesmo funcionário, cobrar-se-ão os emolumentos como se ela tivesse sido efetuada.