Artigo 39.º
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Tradução de documentos feita na chancelaria consular e respetivo certificado de exatidão:
- a)De língua estrangeira para portuguesa, cada lauda ou fração - (euro) 40;
- b)De língua portuguesa para estrangeira, cada lauda ou fração - (euro) 45;
- c)De línguas orientais para português, cada lauda ou fração - (euro) 60;
- d)De português para línguas orientais, cada lauda ou fração - (euro)70.