- 1 -Por cada certidão, certificado diverso dos previstos na presente secção, pública-forma, fotocópia e respetiva conferência até quatro páginas, inclusive - (euro) 23.
- 2 -Por cada certidão, certificado diverso dos previstos na presente secção, pública-forma, fotocópia e respetiva conferência a partir da 5.ª página, por cada página a mais - (euro) 3.
Artigo 41.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2022
Original
Em vigor de 30/12/2011 a 31/12/2021