- 1 -Pelos atos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes é devido o emolumento correspondente a 80 % do emolumento do respetivo ato.
- 2 -Tratando-se, porém, de escrituras de partilha ou doação, ao emolumento do número anterior acrescerá o emolumento previsto no n.º 2 do artigo 34.º reduzido a metade.
Artigo 44.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2022
Original
Em vigor de 30/12/2011 a 31/12/2021